Conselho Nacional de Política Fazendária autoriza o Estado de Rondônia a conceder parcelamento especial REFAZ
O Conselho Nacional de Política Fazendária autorizou o estado, Conv. ICMS 138/2017, a instituir um novo programa de recuperação de créditos tributários com a redução proporcional das multas punitivas, multas de mora e juros de mora.
LIMITE DE PRAZO DOS FATOS GERADORES
O Estado de Rondônia autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2015.
O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
CONDIÇÕES PARA REDUÇÃO E PARCELAS
O débito consolidado poderá ser pago:
Em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
Em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
Em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
Em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
Em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
Em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, para os estabelecimentos de que trata o Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de 2012 .
Legislação estadual poderá dispor sobre:
a)o valor mínimo de cada parcela;
b)a redução do valor dos honorários advocatícios;
c)os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
d)as hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido;
e)o tratamento a ser dispensado na redução do prazo do parcelamento;
f)outras condições para a concessão dos benefícios.
g)Em relação aos itens 2 a 7, serão aplicados sobre o valor atualizado da parcela, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
h)Em caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem qualquer dedução.
PARCELAMENTOS E REPARCELAMENTOS EM CURSO OU JÁ RESCINDIDOS
Tratando-se de parcelamento/reparcelamento em curso ou já rescindido, efetuado com os benefícios decorrentes dos programas de parcelamento previstos nos Convênio ICMS 85/12, de 31 de agosto de 2012 e Convênio ICMS 44/16, de 19 de maio de 2016, somente será permitida a adesão aos benefícios deste convênio, para pagamento à vista ou parcelado, desde que a primeira parcela seja de no mínimo 20% do valor do saldo devedor.
FORMALIZAÇÃO DO INGRESSO E O PRAZO LIMITE
A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Destarte, o ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
O convênio autorizou que o prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 28 de dezembro de 2017.
CAUSAS DE REVOGAÇÃO DO REFAZ
Implica revogação do parcelamento:
A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
O atraso no pagamento de mais de três parcelas, sucessivas ou não;
A inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 85/12, de 31 de agosto de 2012 e Convênio ICMS 44/16, de 19 de maio de 2016, sem a observância do requisito previsto na cláusula sexta.
O descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual. Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
O CONVÊNIO OBRIGA O ESTADO DE RONDÔNIA A NÃO INSTITUIR NOVO REFAZ NOS PRÓXIMOS 4 ANOS
O Convênio condiciona a instituição de novo programa de parcelamento que tenha o mesmo objeto ora tratado, a que o estado deverá observar o intervalo mínimo de 04 (quatro) anos.