Convênio que autorizava REFAZ-RO não é ratificado pelo CONFAZ
Considerando os Decretos nº 32.394, de 19.10.2017, do Estado do Ceará e nº 8.069, de 20.10.2017, do Estado do Paraná, os quais apresentaram manifestação contrária à ratificação dos Convênios ICMS 126/17, 128/17, 135/17, 136/17, 137/17 a 144/17, 146/17 a 148/17, o CONFAZ, pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 22/2017, declara a não ratificação dos Convênios ICMS 138/17 que Autorizava o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS
De acordo com a LC nº 24/75 – Art. 1º – As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Sem embargos, ainda no que tange aos benefícios fiscais relativos ao ICMS, A LC 24/75 – Art. 1º, Parágrafo único, estabelece que se exigirá convênio também para:
1. à redução da base de cálculo;
2. à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
3. à concessão de créditos presumidos;
4. à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
A matéria regulada pela Lei Complementar 24/1975:
1. segundo a qual a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados;
2. a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
Dentro de 10 dias, contados da data final da reunião em que o convênio foi firmado, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.
Após esse prazo, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação disporá de 15 dias para publicar decreto ratificando ou não os convênios celebrados [RATIFICAÇÃO EXPRESSA], considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado [RATIFICAÇÃO TÁCITA].
Tais regras também se aplicam às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.
Não ratificação pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação (no caso de concessão de benefício – EXIGE UNANIMIDADE) ou de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação (no caso de revogação total ou parcial de benefício) implica rejeição do convênio firmado.
Até 10 dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, deve ser publicada no Diário Oficial da União a informação relativa à ratificação ou à rejeição.