EIRELI x Unipessoal Ltda
Não há uma resposta única, certa ou errada, para a provocação feita no título deste artigo. Cada caso é um caso. Caberá ao empresário, bem assessorado juridicamente, decidir qual delas é a melhor para o seu projeto.
A medida provisória da liberdade econômica (MP 881/19) foi sancionada na última sexta (20 de setembro) pelo presidente da República, convertendo-a na lei 13.874/19. Dentre tantas alterações trazidas pela MP, agora convertida em lei, abordaremos neste artigo a parte que alterou o artigo 1.052 do CC, criando a possibilidade de constituição de uma sociedade limitada com apenas um sócio (unipessoal), e sua comparação com a já existente Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Sem adentrar em discussões doutrinarias sobre o enquadramento ou não da EIRELI na “categoria” (natureza jurídica) das sociedades e na imprecisão de se utilizar o termo “sociedade” quando há apenas um titular, por não interessar ao empresário, nem ao que este artigo se propõe, as discussões atuais – com a criação da sociedade limitada unipessoal – é saber se as EIRELIs perderão serventia e deixarão de existir ou conviverão em harmonia com o novo tipo societário. Para tentar ajudar na tomada de decisão sobre a opção de se constituir ou transformar uma EIRELI ou uma sociedade limitada em uma sociedade limitada unipessoal, elaboramos um quadro comparativo entre as duas:
Da análise do quadro, nota-se que as duas principais diferenças entre uma e outra está nas duas limitações impostas às EIRELI, a saber: (i) a exigência de capital social de no mínimo 100 salários mínimos vigentes, que deverá ser totalmente integralizado no ato constitutivo; e (ii) a restrição para as pessoas naturais serem titulares de apenas uma EIRELI; limitações que não se aplicam na sociedade limitada unipessoal.
Contudo, essas restrições não significam, por si só, que uma venha a ser melhor que outra, embora, pela experiência brasileira, a imposição de um capital mínimo e integralizado tenha sido um fator importante de limitação para uma maior utilização das EIRELI, quando de sua criação até hoje.
Não há uma resposta única, certa ou errada, para a provocação feita no título deste artigo. Cada caso é um caso. Caberá ao empresário, bem assessorado juridicamente, decidir qual delas é a melhor para o seu projeto.
Autor: Elisa Junqueira Figueiredo e Marcus Swenson de Lima