ICMS/RO – Estado institui o Refaz – VI e contribuinte pode quitar ou parcelar débitos com redução de multa e juros
Por meio do ato legal em fundamento, foi instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, Refaz – VI, permitindo que débitos do ICMS, IPVA e ITCD, relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.2016, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizados, possam ser quitados ou parcelados, com redução de multas e juros.
O débito será consolidado individualmente, na data do pedido de adesão ao Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
A opção pelo Refaz – VI permitirá:
a) a redução da multa e dos juros de mora; e
b) o pagamento à vista ou parcelado do crédit o tributário, em moeda corrente.
Para aproveitar tais benefícios o contribuinte deverá aderir ao programa que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da 1ª parcela, no prazo máximo de 90 dias da data da publicação da Lei em fundamento.
Nesse prazo, independentemente do pagamento de taxas, a adesão ao Programa será feita por meio de recolhimento dos valores contemplados com o benefício cujo cálculo e emissão do Documento de Arrecadação Estadual (Dare) serão disponibilizados no sitewww.sefin.ro.gov.br.
Ressalte-se que a simples emissão do Dare não configura a mencionada adesão. Para isso é necessário que o contribuinte efetue o pagamento, nos termos estabelecidos.
Entre as disposições a serem observadas pelos interessados, destacamos que os débitos do ICMS consolidados poderão ser pagos:
a) em parcela única, com redução de até 95% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
b) em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% das multas punitivas e moratóri as e dos juros de mora;
c) em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
d) em até 36 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
e) em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
f) em até 120 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; e
g) em até 180 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, p ara os estabelecimentos previstos no Convênio ICMS nº 59/2012 .
Os débitos de IPVA e ITCD consolidados por tipo de tributo poderão ser pagos:
a) em parcela única, com redução de 95% das multas punitivas, multas moratór ias e dos juros de mora;
b) em até 9 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora; e
c) em até 15 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 45% das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora.
(Lei nº 4.214/2017 – DOE RO de 18.12.2017