POR FAVOR, LEIA COM ATENÇÃO AS NOVAS REGRAS DO SITRACOM, É DE GRANDE IMPORTÂNCIA!
Bom dia!
Informamos que a partir de 01 de janeiro de 2018 estará em vigência a nova Convenção Coletiva do Sitracom x Fecomércio, segue abaixo as ALTERAÇÕES e Novidades.

O piso da categoria a partir de 1º de janeiro de 2018, será de R$ 1.085,00 (um mil e oitenta e cinco reais).

Aos empregados que recebem acima do piso salarial deverá ser reajustado pelo índice de 3,9 % (três virgula nove por cento);


CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO 

As empresas comprometem-se em realizar o pagamento de seus empregados nas seguintes condições:

§ 1º: Até o quinto dia útil do mês subsequente;

§ 2º: Na hipótese de pagamento por cheque será proporcionado ao empregado no dia do pagamento, tempo hábil para recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, em escala alternada;​

CLÁUSULA OITAVA – QUEBRA DE CAIXA 

O empregado que exercer a função de Caixa receberá remuneração mensal de 10% (dez por cento) sobre o salário base, a título de quebra de caixa.

Parágrafo único: Quebra de caixa integrará para o cálculo de aviso prévio, 13º salário, férias e horas extras, apenas aos funcionários já contratados, como direito adquirido. Para as contratações a partir de 01 janeiro de 2018 não integrarão para os cálculos de aviso prévio, 13º salário, férias e horas extras, conforme a lei vigente.

As rescisões de contrato de trabalho com mais de 01 (um) ano de serviço serão homologadas perante o SITRACOM-RO, na sua sede, sub-sede, delegacias e postos de atendimento, observadas os seguintes prazos legais e condições:

§ 1º: Para o empregado que for desligado sem o cumprimento do aviso prévio (indenizado), o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado em dinheiro no ato da homologação, ou em conta bancária do empregado, até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão;

§ 2º: Para o empregado que for desligado com o cumprimento do aviso prévio, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado em dinheiro no ato da homologação, ou depósito na conta bancária do empregado até o 1º (primeiro) dia útil imediato, ao termino do cumprimento do aviso prévio trabalhado;

§ 3º: As homologações deverão ser efetuadas em até 10 (dez) dias após o desligamento do empregado em qualquer um dos órgãos credenciados nesta Convenção, desde que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido efetuado em dinheiro na conta bancaria do trabalhador;

§ 4º: Fica convencionado que quando as homologações forem realizadas no SITRACOM-RO ou em suas delegacias, haverá o prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis, para a solicitação de agendamentos conforme prazo estipulado nos parágrafos 1º, 2º e 3º, devendo a empresa levar toda documentação exigida em Lei;

§ 5º: No ato da homologação, para as empresas que praticam o REPIS, deverá ser apresentada a certidão de enquadramento do REPIS, emitida pela FECOMÉRCIO, e a guia de contribuição de negociação coletiva devidamente quitada, entre o patronal e laboral;

§ 6º:As empresas efetuarão o pagamento de R$ 30,00 (trinta reais) por homologação de rescisão contratual, em guias próprias fornecidas pelo Sitracom;

§ 7º: No município em que o Sitracom não oferecer o serviço de homologação, as empresas são isentas da obrigatoriedade.


É facultada às empresas a adoção do sistema de banco de horas, de segunda-feira a sábado, sendo as horas suplementares efetivamente realizadas pelo empregado de 01 a 12 meses, limitadas a 02 (duas) horas diárias, podendo ser compensadas, dentro do período, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.

§ 1º: Na hipótese de, ao final de 01 (um) ano, não tiverem sido compensadas todas as horas suplementares prestadas, as restantes deverão ser pagas como extra, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na CLAUSULA 9ª, desta Convenção Coletiva de Trabalho;

§ 2º: Em caso de extinção do contrato laboral, por qualquer motivo, as horas trabalhadas, não compensadas, serão remuneradas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, com o adicional de horas extras, conforme previsto na CLAUSULA 9ª, desta Convenção Coletiva de Trabalho;

§ 3°: Haverá exceção, com relação aos guardas ou vigias que poderão ter jornada de trabalho de 12X 36, 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso;

§ 4°:Para se beneficiar da compensação das horas suplementares em período de até 01 a 12 meses, a empresa deverá efetuar o pagamento anual de R$ 10,00 por empregado que fizer uso desta compensação;.

§ 5°:Através de guias próprias emitidas  pelas entidades convenentes, nos respectivos sites, o valor da taxa será rateado, R$ 4,00 para o Sitracom, R$ 3,00 rateado entre os Sindicatos Patronais e R$ 3,00 para a Fecomércio.


Fica facultado o trabalho nos feriados, conforme Decreto 99.647 de 20.08.1990, Parágrafo 1º, do Art. 611, da Lei nº. 605/49, Art. 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Art. 6º da Lei nº 10.101 de 19.12.2000, alterada pela Lei nº 11.603 de 06.12.2007, que acrescentou o Art. 6º, autorizando o trabalho nos dias de feriado, com EXCEÇÃO Nos dias: 1º de janeiro de 2018/2019(Confraternização Universal), 1º de maio de 2018/2019 (Dia do Trabalho), 7 de setembro 2018/2019 (Proclamação da Independência)  e 25 de dezembro de 2018/2019 (Natal) desde que atendidas às seguintes regras:

§ 1º: Fica ajustado que as adesões para o trabalho em dias de feriados serão feitas, exclusivamente, por Termos de Adesão a esta Convenção Coletiva de Trabalho, que poderão englobar diversos feriados, homologados por ambos os Sindicatos.

§ 2º: No ato da formalização do Termo de Adesão, o qual será fornecido pela Fecomércio, através do site www.fecomercio-ro.com.br, a empresa recolherá, por estabelecimento e por feriado, a importância abaixo estabelecida, através de guias expedidas:

01 a 05 empregados:          R$     30,00

06 a 10 empregados:          R$     60,00

11 a 20 empregados:          R$   120,00

21 a 30 empregados:          R$   180,00

31 a 50 empregados:          R$   300,00

51 a 100 empregados:        R$   600,00

101 a 200 empregados:      R$ 1.200,00

Acima de 201 empregados: R$ 1.800,00

§ 3º: As guias para pagamento serão emitidas pelas entidades convenentes, nos respectivos sites, sendo o valor rateado no percentual 33,33% entre o Sitracom, Sindicatos Patronais e Fecomércio;

§ 4º: Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados que disponham sobre trabalho em dias de feriado, nos termos da Lei 11.603/2009;

§ 5º: Quando o feriado recair no domingo prevalece o convencionado para o trabalho no feriado, sem prejuízo do DSR;

§ 6º: A jornada de trabalho nos feriados será de 6 (seis) horas corridas ou de 8 (oito) horas, com o regular intervalo para a alimentação;

§ 7º: Haverá o pagamento de 100% (cem por cento) sobre as horas efetivamente trabalhadas no feriado. Para os comissionistas puros, o cálculo dessa remuneração corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do descanso semanal remunerado;

§ 8º: Fica garantido ao empregado o descanso de 1 (um) dia, em dia da semana subsequente tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto para os comissionados;

§ 9º: Concessão, gratuita, pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;

§ 10º: O trabalho nos feriados deverá ter a anuência do trabalhador, ficando a empresa responsável pela emissão de relação dos empregados que trabalharam no feriado, devendo a mesma permanecer arquivada para efeito de fiscalização;

§ 11º: O disposto nos parágrafos acima não desobriga a empresa a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação a abertura de seus estabelecimentos, bem como o cumprimento das demais legislações federais, estaduais e municipais correlatas;

§ 12º: A abertura e funcionamento nos feriados não serão permitidos nos municípios em que houver legislação municipal proibindo, conforme Art. 30, Inciso I da Constituição Federal.


Desde que as empresas exijam que seus empregados trabalhem uniformizados, obriga-se ao fornecimento gratuito, exceto calçados, salvo se o serviço exigir calçados especiais de conformidade com o regulamento de uso e vestuário de cada empresa.

§ 1º: A substituição dos uniformes será feita mediante a entrega do que estiver considerado inservível, no prazo nunca inferior a seis meses de uso da vestimenta a ser substituída;

§ 2º: No fornecimento dos uniformes pelas empresas aos seus funcionários não poderão ser inferior a 02 (duas) vestimentas completas;


Anexo: Convenção Coletiva – SITRACOM X FECOMERCIO 2018-2019

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