Troca de escritório de contabilidade: o procedimento
Mudar de contador tem regra escrita, e ela vale para os dois lados: o escritório que sai e o que entra. Esta página descreve o que a norma do Conselho Federal de Contabilidade exige, quem responde por quê na passagem e o que conferir na entrega. Ela trata do procedimento; motivo de troca e avaliação de quem sai não entram.
Publicado em 19 de setembro de 2026
O que a norma exige
A Resolução CFC 1.590/2020 obriga o profissional ou a organização contábil a ter contrato escrito com o cliente, para comprovar a extensão e os limites da responsabilidade técnica (art. 1º). Esse contrato tem de trazer, entre outras coisas, os serviços detalhados, o que fica a cargo do próprio cliente, os honorários e uma cláusula rescisória com prazo de aviso prévio (art. 2º).
Quando a relação termina, a norma fala em distrato obrigatório entre as partes, com a cessação das responsabilidades de cada uma (art. 6º). Se o distrato não puder ser assinado, o profissional notifica o cliente do fim da relação e confirma a cessação das responsabilidades (art. 6º, parágrafo único).
Quem responde por quê na passagem
- Obrigações acessórias do período. Cabem a quem sai as obrigações tributárias acessórias cujo período de competência correu durante o contrato, mesmo que o vencimento caia depois, salvo disposição contratual expressa em contrário (art. 10).
- Demonstrações contábeis do período. Ficam a cargo de quem sai as demonstrações do período em que ele foi o responsável técnico, salvo disposição expressa em contrário no distrato (art. 9º, parágrafo único).
- Livros, documentos e arquivos. A forma e o prazo de devolução dos livros contábeis e auxiliares, dos documentos e dos arquivos das obrigações entregues ao Fisco, inclusive os eletrônicos, têm de estar na cláusula rescisória do distrato (art. 9º).
- Recebimento. O distrato registra a responsabilidade do cliente de receber os seus documentos, pessoalmente ou por representante autorizado por escrito (art. 7º).
- Informação a quem entra. Quem sai comunica ao novo responsável técnico os fatos de que ele deva tomar conhecimento (art. 8º).
A ordem prática
- Ler a cláusula rescisória do contrato em vigor e anotar o prazo de aviso prévio.
- Avisar por escrito, dentro desse prazo.
- Combinar a competência de corte, de preferência o fim de um mês: até ali as obrigações são de quem sai; dali em diante, de quem entra.
- Assinar o distrato com a lista do que será devolvido, a forma e o prazo, e com o que ficou combinado sobre as demonstrações do período.
- Receber e conferir o que foi entregue, com recibo.
- Assinar o contrato escrito com o novo escritório, depois de aceita a proposta (arts. 1º e 5º), e atualizar as procurações e os acessos aos portais do governo.
Trocar no meio do ano é possível. Trocar na virada do exercício simplifica a divisão das demonstrações contábeis, mas não muda as regras acima.
O que conferir na entrega
- Livros contábeis e auxiliares, balancetes e as demonstrações até a competência de corte.
- Declarações entregues e os respectivos recibos, com os arquivos eletrônicos: apurações do Simples ou do regime em que a empresa está, escriturações digitais, folha de pagamento e o que foi enviado de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
- Parcelamentos em andamento e guias em aberto.
- Contrato social e alterações, alvarás e documentos de constituição que estivessem sob guarda do escritório.
Quando a Doma é o escritório que entra
A Doma pede o contrato social e as alterações, o último balancete, as apurações dos últimos 12 meses, a folha, a relação de parcelamentos e os acessos necessários. O contrato escrito vem antes da primeira competência, como a norma exige. O que ela recebe de informação do escritório anterior é o que a norma prevê: os fatos de que o novo responsável deva tomar conhecimento.
Perguntas frequentes
Preciso de distrato para trocar de contador?
A Resolução CFC 1.590/2020 diz que o rompimento do vínculo contratual implica a celebração obrigatória de distrato entre as partes, com a cessação das responsabilidades. Se o distrato não puder ser celebrado, o profissional notifica o cliente do fim da relação (art. 6º).
Quem entrega as declarações do mês em que a troca aconteceu?
Quem era o responsável no período de competência. A norma atribui ao profissional que sai as obrigações acessórias cujo período de competência correu na vigência do contrato, ainda que vençam depois, salvo disposição contratual expressa em contrário (art. 10).
Quem fecha o balanço do ano da troca?
As demonstrações contábeis do período sob responsabilidade técnica de quem sai ficam a cargo dele, salvo se o distrato disser outra coisa (art. 9º, parágrafo único). Por isso vale deixar esse ponto escrito.
O novo escritório precisa de contrato escrito?
Precisa. A norma exige contrato de prestação de serviços por escrito, celebrado depois da aceitação formal da proposta, com os serviços detalhados, os honorários e a cláusula rescisória (arts. 1º, 2º e 5º).
Fontes: Resolução CFC 1.590, de 19 de março de 2020, arts. 1º, 2º e 5º a 10, texto publicado pelo Conselho Federal de Contabilidade (Res_1590.pdf); listada entre as normas em uso no Manual de Fiscalização do CFC de 2025. Conferido em 19/09/2026.