Fim da escala 6x1: o que a emenda diz e quanto custa repor as horas
O Senado aprovou em 14 de outubro de 2026, por 75 votos a 1, a PEC 221/2019, com o mesmo texto da Câmara. Publicada a emenda, o empregado passa a ter dois dias de repouso por semana e a jornada cai em duas etapas: 42 horas dois meses depois e 40 horas um ano após essa data, sem redução de salário. Esta página traz o texto, os prazos, quem fica de fora e, com os números da sua folha, o que a mudança faz com o custo da hora trabalhada e o que custa repor as horas.
Publicado em 15 de outubro de 2026 · texto da PEC conferido na Câmara e no Senado
O que foi aprovado
A PEC 221/2019 altera o art. 7º da Constituição. O inciso XIII passa a prever "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". O inciso XV passa a garantir "dois dias de repouso semanal remunerado, um dos quais preferencialmente aos domingos". A Câmara aprovou o texto em 27 de maio de 2026 (472 a 22 no primeiro turno e 461 a 19 no segundo) e o Senado em 14 de outubro de 2026, nos dois turnos, por 75 votos a 1, sem alterar uma linha. A emenda vai à promulgação em sessão do Congresso Nacional; em 15 de outubro ainda não havia data.
A redução vale para os contratos em vigor e será implementada "sem qualquer redução salarial, seja nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie", inclusive para os pisos salariais (art. 2º). Quem já tem jornada igual ou inferior a 40 horas não sofre redução proporcional, mas passa a ter os dois dias de repouso (art. 4º). Dois meses após a publicação, as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre jornada e repouso que forem incompatíveis com a emenda perdem efeito (art. 3º).
Os prazos, contados da publicação
- Publicação
- A maior parte da emenda entra em vigor na data da publicação (art. 10, II). É daí que os prazos contam.
- 2 meses depois
- Dois dias de repouso remunerado por semana (art. 10, I) e jornada normal de até 42 horas (art. 6º, I). As cláusulas coletivas incompatíveis deixam de valer (art. 3º).
- 14 meses depois
- Jornada normal de até 40 horas (art. 6º, II): um ano após o fim do prazo da etapa anterior.
Durante a etapa de 42 horas, convenção ou acordo coletivo "poderão ampliar a duração diária do trabalho normal" para distribuir a semana (art. 7º). Leitura nossa: dois dias de repouso com oito horas por dia dão 40 horas em cinco dias; sem a ampliação do dia pela norma coletiva, a etapa 1 já fica em 40 horas, e as duas horas restantes só entram como hora extra. Uma lei complementar ainda pode criar medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção de empregos (art. 5º); ela não existe.
A conta com os seus números
Com a quantidade de empregados em 44 horas e o salário médio, o instrumento mostra o custo da hora trabalhada hoje e em cada etapa, as horas que deixam de ser trabalhadas e três caminhos para elas: hora extra, contratação ou absorver.
| Por mês | Hoje · 44 h | Etapa 1 · 42 h | Etapa 2 · 40 h |
|---|
Deslize a tabela para o lado para ver as etapas.
Como a conta é feita
- Salário-hora. Salário mensal dividido pelo divisor: 220 para 44 horas, 200 para 40 horas (Súmula 431 do TST) e 210 para 42 horas, por analogia (leitura nossa; não há decisão sobre 42 horas). Como o salário não cai, a hora passa a valer 10% a mais a 40 horas.
- Custo da hora trabalhada. Custo mensal do empregado (salário com encargos, 13º, férias com um terço e benefícios) dividido pelas horas trabalhadas no mês (horas semanais × 365 ÷ 7 ÷ 12). O custo mensal fica igual; as horas caem; o custo de cada hora sobe 4,8% na etapa 1 e 10% na etapa 2.
- Hora extra. Salário-hora novo × adicional (mínimo de 50%, CLT art. 59, § 1º) × reflexo no repouso (Lei 605/1949, art. 7º, e Súmula 172 do TST) × 13º e férias (a OJ 394 da SBDI-1, desde 20/03/2023, manda o repouso majorado repercutir nessas verbas e no FGTS) × encargos. A CLT limita as horas extras a duas por dia (art. 59); as horas que faltam cabem nesse limite.
- Contratar. Pessoas necessárias = empregados × horas perdidas ÷ nova jornada: 10% a mais a 40 horas, 4,8% a 42. Como se contrata gente inteira, o instrumento mostra a fração e o número arredondado para cima.
- Não repor. O valor das horas que deixam de ser trabalhadas, ao custo da hora de hoje. É o tamanho do ganho de produtividade que a empresa precisa para absorver a mudança sem gastar mais.
- Presença em 6 dias. Para quem funciona seis dias por semana, cada empregado passa a trabalhar cinco: manter o mesmo número de pessoas presentes todos os dias exige 6 ÷ 5 do quadro, ou 20% a mais. É uma conta de escala, diferente da conta de horas.
Quem fica de fora
- Nível superior com remuneração igual ou acima de 2,5 tetos do INSS (R$ 21.188,88 em 2026): as regras de duração e controle de jornada não se aplicam, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva. Os dois dias de repouso continuam valendo (art. 8º).
- Escalas como a 12x36 e regimes diferenciados. Norma coletiva pode, excepcionalmente, adotar regime compensatório que assegure "na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário", com pelo menos um dia a cada semana de trabalho (novo § 2º do art. 7º). Lei poderá dispor sobre regimes diferenciados, respeitados os limites (§ 3º).
- Contratos com a administração pública que envolvam mão de obra: a redução entra após aditivo contratual, a ser formalizado em até um ano; passado o prazo, vale mesmo sem aditivo (art. 9º).
- Servidores públicos estatutários não estão no art. 7º da Constituição; o art. 8º da emenda também exclui os empregados públicos da exceção salarial.
O que ainda depende de lei ou de decisão
- A regulamentação na CLT: o PL 1838/2026, do Executivo, fixa 40 horas e dois repousos de 24 horas na lei; perdeu a urgência em junho e tramita nas comissões da Câmara sem parecer.
- A lei complementar do art. 5º, para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte: pode mudar a transição da maioria das empresas do Simples. Não existe e não tem prazo.
- Como a Justiça do Trabalho vai calcular o salário-hora a 42 horas e o reflexo da hora extra com dois dias de repouso. O instrumento usa a aritmética das regras atuais e deixa a premissa editável.
- A contagem exata dos dois meses e dos quatorze meses, que depende da data de publicação e da forma oficial de contar. A agenda deste site recebe as datas quando a emenda for publicada.
O que a conta não mostra
- A convenção coletiva da categoria. Adicional de hora extra maior que 50%, banco de horas, escalas e a ampliação do dia na etapa 1 vêm dela, e ela prevalece sobre a lei na jornada (CLT, art. 611-A).
- Hora extra todo dia. A conta de repor com hora extra é aritmética. Hora extra habitual gera reflexos, intervalos e fiscalização que o instrumento não mede, e a opção de contratar costuma sair mais barata com poucos empregados a mais.
- Produtividade e escala. Parte das horas pode ser absorvida com organização do trabalho; a conta de presença em 6 dias vale para quem precisa do mesmo quadro todos os dias, não para quem pode abrir com menos gente em um deles.
- Custos de admitir. Recrutamento, treinamento, exames, uniforme e a proporcionalidade de 13º e férias no primeiro ano ficam fora.
O que a Doma precisa para conferir
- Folha dos últimos três meses, com a jornada e a escala de cada empregado.
- Convenção coletiva vigente da categoria e os acordos coletivos da empresa.
- Horário de funcionamento e a escala de revezamento atual.
- Registro de ponto dos últimos meses, com as horas extras habituais.
Com isso, a conta sai por empregado e por setor, e a escala nova é desenhada antes de a etapa 1 começar. O escopo está em Como é feita a análise.
Perguntas frequentes
Quando o fim da escala 6x1 começa a valer?
Dois meses após a publicação da emenda: a partir daí valem os dois dias de repouso por semana e a jornada de 42 horas. As 40 horas chegam um ano depois desse prazo, ou seja, 14 meses após a publicação (arts. 6º e 10 da PEC 221/2019). O Senado aprovou o texto em 14 de outubro de 2026; a promulgação ainda não tinha data em 15 de outubro.
O salário pode ser reduzido junto com a jornada?
Não. A emenda diz que a redução se aplica aos contratos em vigor "sem qualquer redução salarial, seja nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie", inclusive para os pisos salariais (art. 2º). É por isso que a hora trabalhada passa a custar mais: o mesmo salário passa a cobrir menos horas.
Quem já trabalha 40 horas por semana muda alguma coisa?
Não há redução proporcional para jornadas já iguais ou inferiores a 40 horas (art. 4º). O que passa a valer para todos é o inciso XV: dois dias de repouso remunerado por semana. Quem já trabalha em cinco dias não tem mudança na folha por causa da emenda.
A escala 12x36 acabou?
A emenda não a revoga. O novo § 2º do art. 7º permite que convenção ou acordo coletivo adote, excepcionalmente, regime compensatório que garanta na média dois dias de repouso por semana dentro do mês, com pelo menos um dia a cada semana de trabalho, inclusive para regimes diferenciados. A regra depende de norma coletiva.
Empresa do Simples Nacional tem prazo diferente?
Hoje, não. O art. 5º diz que lei complementar "poderá" criar medidas transitórias de mitigação para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos empregos. Enquanto essa lei não existir, valem os mesmos prazos.
Como fica a hora extra com a jornada de 40 horas?
O adicional mínimo continua de 50% (CLT, art. 59, § 1º), mas sobre um salário-hora maior: o divisor passa de 220 para 200 (Súmula 431 do TST). A hora extra também reflete no repouso remunerado e, desde 2023, esse reflexo repercute em 13º, férias e FGTS (OJ 394 da SBDI-1). Com dois dias de repouso por semana, o reflexo tende a crescer; o instrumento mostra esse efeito com a premissa editável.
Fontes: PEC 221/2019, texto aprovado pela Câmara dos Deputados em 27/05/2026 (emenda aglutinativa substitutiva global de Plenário) e pelo Senado Federal em 14/10/2026, sem alteração (Agência Senado e página da matéria no Senado); Agência Câmara, notícias de 27/05/2026; CLT, arts. 58, 59, 59-A, 64 e 611-A (texto do Planalto); Lei 605/1949, art. 7º; Súmulas 172 e 431 e OJ 394 da SBDI-1 do TST (redação de 20/03/2023); Lei 8.212/1991, art. 22; Lei 8.036/1990, art. 15; LC 123/2006, art. 13, VI e § 3º; Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026 (teto do INSS de R$ 8.475,55). Conferido em 15/10/2026. Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto nem a convenção coletiva da categoria.