Decisão · ITBI

ITBI na integralização de capital: o STF estendeu a imunidade às empresas imobiliárias

Quem transfere imóvel para a própria empresa como capital não paga ITBI: a Constituição dá a imunidade. Muitos municípios negavam esse direito quando a empresa vive de comprar, vender ou alugar imóveis, caso típico da holding patrimonial. O STF decidiu que essa restrição não vale para a integralização. Esta página mostra o que foi decidido, o que continua igual e o que conferir antes de integralizar ou de pedir o imposto de volta.

Publicado em 20 de outubro de 2026 · processo do STF conferido em 20 de outubro de 2026

O que estava em discussão

A Constituição diz que o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” (art. 156, § 2º, I).

A dúvida era o alcance do “salvo se, nesses casos”. Para muitos municípios, a ressalva valia para as duas situações, e a empresa com atividade imobiliária preponderante pagava ITBI também ao receber imóvel dos sócios como capital. O Código Tributário Nacional define a preponderância: mais de 50% da receita operacional vinda de venda, locação ou cessão de imóveis nos dois anos anteriores e nos dois seguintes à aquisição, ou nos três primeiros anos, para a empresa nova (CTN, art. 37, §§ 1º e 2º).

O que o STF decidiu

O caso é o Recurso Extraordinário 1.495.108, relator o ministro Edson Fachin, com repercussão geral (Tema 1.348). O andamento do processo registra que o julgamento virtual foi finalizado em 19 de outubro de 2026. A imprensa especializada noticiou o placar de 9 votos a 2, vencidos os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, que aplicavam a ressalva também à integralização.

A tese proposta pelo relator e acompanhada pela maioria foi esta:

“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.”

Em 20 de outubro de 2026, o processo ainda não trazia a certidão da sessão com o resultado nem a redação final da tese. O texto que vale é o da certidão e do acórdão, quando publicados.

Na prática, a holding patrimonial, a administradora de bens próprios e a empresa imobiliária deixam de perder a imunidade só por causa da atividade, quando recebem imóvel, urbano ou rural, como integralização de capital. A tese é de repercussão geral: juízes e tribunais devem aplicá-la aos casos iguais (CPC, arts. 927, III, e 1.039).

O que continua igual

Quem pagou ITBI numa integralização

O CTN dá direito à restituição do tributo pago indevidamente, no prazo de cinco anos contados do pagamento (arts. 165, I, e 168, I). O pedido vai ao município que cobrou. Até 20 de outubro de 2026 não havia no processo registro de modulação dos efeitos, que é a decisão do STF de limitar o alcance da tese no tempo. Se houver, o direito de quem pagou no passado pode ficar restrito. Por isso, antes de pedir, vale conferir a decisão publicada, a data do pagamento e se o imóvel coube no capital integralizado.

O que a Doma precisa para olhar o caso

Com isso dá para dizer se a integralização cabe na imunidade, se há excesso sobre o capital e se o ITBI já pago está dentro do prazo. A ação judicial, quando for o caso, é com advogado. O escopo está em Como é feita a análise.

Perguntas frequentes

A decisão já vale?

O julgamento terminou em 19/10/2026. A tese de repercussão geral passa a orientar juízes e tribunais (CPC, art. 927, III). O texto definitivo é o da certidão de julgamento e do acórdão; até 20/10/2026 o processo ainda não os trazia.

Minha holding vai receber imóveis dos sócios. Ainda paga ITBI?

Pela tese, a atividade imobiliária da holding não tira a imunidade na integralização. Continua pagando ITBI a parte do valor dos imóveis que passar do capital integralizado (Tema 796), e o pedido de reconhecimento segue o procedimento do município.

Paguei ITBI numa integralização há três anos. Posso pedir de volta?

O CTN dá cinco anos, contados do pagamento, para pedir a restituição (arts. 165, I, e 168, I). O resultado depende do caso concreto e de o STF não limitar os efeitos da decisão no tempo, o que até 20/10/2026 não constava do processo.

Vale para fusão, incorporação ou cisão?

Não. Nessas operações a Constituição mantém a ressalva da atividade preponderante, e o município pode cobrar quando a empresa vive de comprar, vender ou alugar imóveis.

Fontes: Constituição Federal, art. 156, § 2º, I e II; CTN, arts. 36, 37, 165 e 168; CPC, arts. 927 e 1.039, textos do Planalto; STF, RE 1.495.108 (Tema 1.348 da repercussão geral), andamentos de 16/09/2026 (voto do relator e tese proposta) e 20/10/2026 (julgamento virtual finalizado em 19/10/2026); STF, RE 796.376 (Tema 796), notícia de 12/08/2020; placar de 9 a 2 segundo o portal Migalhas, 19/10/2026. Conferido em 20/10/2026.