Produtor rural na Reforma: contribuinte ou não de IBS e CBS
A Reforma traz ao produtor rural uma pergunta que não existia: ser ou não contribuinte dos novos tributos sobre o consumo. Com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano, a lei o deixa de fora, e quem compra a produção toma um crédito presumido. Ele pode optar por entrar. Esta página mostra o que a LC 214/2025 diz sobre os dois caminhos. Não tem simulador, porque a conta depende de percentuais que ainda não foram publicados.
Publicado em 19 de setembro de 2026
Quem fica de fora
Não são contribuintes do IBS e da CBS o produtor rural, pessoa física ou jurídica, que tiver receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário, e o produtor rural integrado, aquele ligado a um integrador por contrato de integração vertical (LC 214/2025, art. 164, caput e § 1º). O limite é atualizado todo ano pelo IPCA (art. 167).
- Quem tem participação em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária soma as receitas de todas para conferir o limite (art. 164, § 6º).
- Associação ou cooperativa de produtores também entra na regra quando a sua receita é inferior ao limite e ela é formada só por produtores pessoas físicas abaixo do limite (art. 164, § 5º).
- No ano em que a atividade começa, o limite é proporcional aos meses de atividade (art. 164, § 4º).
Quando a receita passa do limite
Quem excede o limite durante o ano passa a ser contribuinte a partir do segundo mês seguinte ao do excesso. Se o excesso não for superior a 20% do limite, o efeito fica para o ano-calendário seguinte (art. 164, §§ 2º e 3º). E o produtor que teve receita igual ou superior a R$ 3,6 milhões no ano anterior ao da entrada em vigor da lei já é contribuinte desde o início, sem precisar fazer nada (art. 165, § 3º).
O que recebe quem compra do produtor que ficou de fora
O comprador que apura IBS e CBS pelo regime regular pode apropriar crédito presumido nas aquisições de produtor rural não contribuinte (art. 168). O documento fiscal da compra discrimina o valor da operação, o valor do crédito presumido e o valor líquido. Os percentuais são definidos e divulgados todo ano, até setembro, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, para valer a partir de 1º de janeiro seguinte, e podem variar conforme o produto, o nível de receita e o tipo de produtor (art. 168, §§ 4º e 6º). A cooperativa tem o mesmo direito em relação ao que recebe dos associados não contribuintes (§ 9º).
Até 19 de setembro de 2026, o ato com os percentuais do crédito presumido para 2027 não foi localizado nas fontes oficiais. Por isso esta página não traz número nem simulação. Sem o percentual não dá para medir quanto o comprador deixa de creditar ao comprar de quem ficou de fora, que é o dado que decide a negociação de preço.
Optar por ser contribuinte
O produtor rural e o produtor integrado podem, a qualquer tempo, optar por se inscrever como contribuintes do IBS e da CBS no regime regular. A opção vale a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pedido, é irretratável para todo o ano-calendário e continua valendo nos anos seguintes (art. 165). Quem quiser sair renuncia à opção, e deixa de ser contribuinte a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte (art. 166).
Os insumos nos dois caminhos
Os insumos agropecuários e aquícolas listados no Anexo IX da lei têm redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS, desde que registrados no Ministério da Agricultura quando o registro é exigido (art. 138, caput e § 1º). E o recolhimento fica diferido quando esses insumos são fornecidos por contribuinte do regime regular a outro contribuinte do regime regular, ou a produtor não contribuinte que os use na produção de bem vendido a comprador com direito ao crédito presumido (art. 138, § 2º).
A diferença entre os caminhos está no que acontece com o imposto das demais compras. O contribuinte do regime regular toma crédito do que compra para a atividade; o produtor que fica de fora não toma, e esse imposto vira custo. É para compensar isso, na média, que a lei dá o crédito presumido ao comprador.
O que pesa na decisão
- Para quem vende. Cerealista, cooperativa e indústria no regime regular olham o crédito que a compra gera. Com o percentual publicado, dá para comparar o crédito presumido com o crédito cheio de um fornecedor contribuinte.
- Quanto compra com imposto. O que a atividade compra fora da lista do Anexo IX carrega imposto que só o contribuinte recupera como crédito.
- O compromisso. A opção prende o ano inteiro e a saída só vale no ano seguinte. Entrar traz as obrigações de qualquer contribuinte do regime regular.
- A soma das receitas. Quem tem mais de uma pessoa jurídica na atividade agropecuária confere o limite pelo conjunto.
Não existe resposta automática, e esta página não a dá. Ela trata só de IBS e CBS: imposto de renda da atividade rural, contribuição sobre a comercialização e a escolha entre pessoa física e jurídica são outra conversa. Produtor rural pessoa física não opta pelo Simples Nacional, que é regime de microempresa e empresa de pequeno porte (LC 123/2006, art. 3º).
O que a Doma precisa para olhar o caso
- A receita do ano por CPF e por CNPJ, incluindo as pessoas jurídicas da atividade em que o produtor tem participação.
- Para quem a produção é vendida e como sai a nota.
- As notas de compra de insumos, máquinas, peças, combustível e serviços dos últimos 12 meses.
- Contratos de integração, se houver.
A leitura do caso da página inicial tem um caminho para produtor rural. O escopo da análise está em Como é feita a análise, e os prazos da Reforma estão na agenda.
Perguntas frequentes
Produtor rural pessoa física vai pagar IBS e CBS?
Com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário, não é contribuinte, a menos que opte por ser (LC 214/2025, arts. 164 e 165). Com receita igual ou superior a esse valor, é contribuinte.
O limite de R$ 3,6 milhões é por fazenda ou por pessoa?
A lei fala no produtor rural, pessoa física ou jurídica. Quando ele tem participação em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite é conferido pela soma das receitas de todas (art. 164, § 6º).
Quem compra de mim fica sem crédito se eu não for contribuinte?
Não fica sem: o comprador do regime regular apropria crédito presumido, por percentuais que a lei manda divulgar todo ano até setembro (art. 168). O percentual de 2027 não foi localizado nas fontes oficiais até 19/09/2026.
Posso entrar e sair do regime regular quando quiser?
Entrar, sim: a opção pode ser feita a qualquer tempo e vale a partir do mês seguinte. Mas ela é irretratável para o ano-calendário, e a renúncia só produz efeito a partir do primeiro dia do ano seguinte (arts. 165 e 166).
Fontes: Lei Complementar nº 214/2025, art. 138, caput e §§ 1º e 2º, e arts. 164 a 168, com a redação da Lei Complementar nº 227/2026 no § 6º do art. 168, texto consolidado do Planalto; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º. Conferido em 19/09/2026.