Imposto Seletivo em 2027: as alíquotas e quem paga
A Medida Provisória 1.399 foi publicada em 4 de novembro de 2026 e fixa as alíquotas do Imposto Seletivo para 2027. A cobrança começa em 2 de fevereiro de 2027. As alíquotas partem do IPI cobrado hoje sobre os mesmos produtos, com um ajuste porque o ICMS, o PIS e a Cofins deixam de entrar na base. O imposto é pago uma vez só, por quem fabrica, importa ou extrai.
Publicado em 4 de novembro de 2026, com a medida provisória conferida no Diário Oficial da União no mesmo dia.
Quem paga e quem só compra com o imposto no preço
O Imposto Seletivo incide uma única vez sobre o produto e não gera crédito para ninguém na cadeia (Lei Complementar 214/2025, art. 410). Quem recolhe é o fabricante, no primeiro fornecimento; o importador, na entrada do produto no país; o arrematante, no leilão; e quem extrai o bem mineral (art. 424).
- Quem só revende (mercado, conveniência, distribuidora de bebidas, revenda de veículos) não apura o seletivo. O imposto vem no preço de compra e não gera crédito.
- A empresa do Simples Nacional que fabrica ou importa um desses produtos paga o seletivo fora do DAS a partir de 2027 (Lei Complementar 123, art. 13, § 1º, XIV-A, na redação das Leis Complementares 214/2025 e 227/2026).
- Bebida alcoólica e produto de fumo só entram no seletivo quando estão na embalagem que vai ao consumidor final (Lei Complementar 214/2025, art. 409, § 2º).
- Mercadoria sem nota: quem transporta, guarda ou mantém para venda produto do seletivo sem o documento fiscal de origem responde pelo imposto (art. 425, I e II).
Bebidas e fumo: as alíquotas de 2027
A alíquota do seletivo é a do IPI de hoje multiplicada por um fator de conversão. O fator compensa a saída do ICMS, do PIS e da Cofins da base de cálculo (Medida Provisória 1.399/2026, art. 3º e Anexo IV).
| Produto (NCM) | IPI de partida | Fator | Seletivo em 2027 |
|---|---|---|---|
| Bebidas açucaradas (2202.10.00) | 2,6% | 1,00 | 2,6% |
| Cerveja de malte (22.03) | 3,9% | 1,07 | 4,2% |
| Vinho e outras bebidas fermentadas (22.04 e 22.06), salvo as das linhas abaixo | 6,5% | 1,23 | 8,0% |
| Vermute (22.05) | 9,75% | 1,23 | 12,0% |
| Vinho do Porto, da Madeira e de Xerez; fermentada acima de 14% (2206.00.90); bebida refrescante abaixo de 8% (2208.90.00) | 13% | 1,23 | 16,0% |
| Cachaça e aguardente de cana (2208.40.00), exceto as de melaço | 16,25% | 1,23 | 20,0% |
| Demais destilados (22.08), inclusive rum e aguardente de melaço | 19,5% | 1,23 | 24,0% |
| Cigarros e cigarrilhas | 66,7% | 1,00 | 66,7% e R$ 3,50 por vintena |
| Demais produtos de fumo (24.01 a 24.04) | 30% | 1,25 | 37,5% |
- Em 2027, a parte cobrada por volume (alíquota específica) das bebidas alcoólicas e do fumo fica em zero, salvo a dos cigarros e cigarrilhas (art. 6º, II).
- O pequeno produtor de bebida alcoólica, com fornecimento de até 250 mil litros de álcool no ano anterior, tem a alíquota reduzida em 40% (até 50 mil litros), 20% (até 125 mil) ou 10% (até 250 mil) (art. 6º, IV, e Anexo VI).
- Na importação, a alíquota das bebidas é multiplicada ainda por 1,45 (art. 8º).
Veículos, barcos e aeronaves: as alíquotas de 2027
Para automóvel e picape, a alíquota parte de uma base, recebe ajustes pelo combustível, pela eficiência energética, pela potência, pela segurança e pela reciclagem, e o resultado é multiplicado por 1,21 (Anexos I, II, III e V da medida provisória).
| Produto (NCM) | Alíquota em 2027 |
|---|---|
| Automóvel (87.03) | (6,3% + ajustes) vezes 1,21 |
| Picape e utilitário de carga (8704.21, 8704.31, 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00 e 8704.90.00), exceto caminhão | (3,9% + ajustes) vezes 1,21 |
| Aeronave (88.02, exceto 8802.60.00) | 6,8% |
| Barco a motor (8903.3) | 12,0% |
| Demais embarcações de recreio ou de esporte, a motor (89.03) | 7,8% |
Os ajustes, em pontos percentuais:
| Critério | Automóvel | Picape |
|---|---|---|
| Combustível | elétrico −2,0; etanol −0,5; flex 0; gasolina +6,5; diesel +12,0 | elétrico −2,0; etanol −0,5; flex 0; gasolina +2,25; diesel +2,5 |
| Híbridos | de −2,0 (recarregável flex ou etanol) a +5,5 (leve a diesel) | de −2,0 (recarregável flex ou etanol) a +2,0 (leve a diesel) |
| Potência | de −2,15 (até 55 kW) a +6,5 (acima de 290 kW) | de −0,25 (até 85 kW) a +3,0 (acima de 290 kW) |
| Eficiência energética | −2,0, −1,0 ou 0 | −2,0, −1,0 ou 0 |
| Segurança e assistência à direção | −1,0 ou 0 | −1,0 ou 0 |
| Reciclagem | −2,0, −1,0 ou 0 | −2,0, −1,0 ou 0 |
- Automóvel flex de 59 kW (porte de um motor 1.0), sem os descontos de eficiência, segurança e reciclagem: (6,3 − 1,75) vezes 1,21 = cerca de 5,5%.
- Picape a diesel de 150 kW, sem os mesmos descontos: (3,9 + 2,5 + 0,5) vezes 1,21 = cerca de 8,3%.
A potência dos exemplos é suposta. A alíquota de cada modelo depende da ficha técnica e dos registros do fabricante, e o arredondamento será definido em regulamento (art. 12, § 8º). Na importação, a alíquota de veículos, barcos e aeronaves é multiplicada ainda por 1,17 (art. 8º).
O que fica fora ou com alíquota zero
- Caminhão com peso bruto total de 3.500 kg ou mais não paga o seletivo, inclusive com carroceria inacabada ou furgão. Picape não conta como caminhão, qualquer que seja o peso (art. 5º).
- Veículos, barcos e aeronaves de uso operacional das Forças Armadas e da segurança pública também ficam fora (art. 5º, II).
- Alíquota zero para o veículo de pessoa com deficiência, de pessoa com TEA e de taxista, com o direito reconhecido pela Receita Federal; para o veículo com registro de versão sustentável; e para barco e aeronave elétricos ou sem emissão direta de CO2 (art. 4º).
- Bens minerais do seletivo (minério de ferro, petróleo, gás natural e carvão mineral) têm alíquota zero até 31 de dezembro de 2027 (art. 6º, III). Areia, cascalho, brita e ouro não estão na lista do seletivo (Lei Complementar 214/2025, Anexo XVII).
- Loterias (concursos de prognósticos): 0,5% (art. 7º).
O que muda para cada ramo
- Comércio: quem só revende bebida, cigarro ou veículo não apura o seletivo. O custo de compra muda conforme o fabricante repassar o imposto, e na formação do preço de venda o seletivo entra como custo, sem crédito. A calculadora de markup recebe esse custo no valor da compra.
- Transportadora: o caminhão de 3.500 kg ou mais continua fora do seletivo na compra. Transportar produto do seletivo sem nota torna a transportadora responsável pelo imposto (Lei Complementar 214/2025, art. 425, I). Com cigarro e outros produtos de fumo sem nota, a carga pode ser perdida e, em certas condições, o próprio veículo (art. 428).
- Produtor rural: a picape entra no seletivo; o caminhão, não. Para quem planeja trocar a frota em 2027, a alíquota de cada picape depende do combustível e da potência.
- Indústria de bebida, cervejaria e alambique: recolhem o seletivo a partir de 2 de fevereiro de 2027, com a redução do pequeno produtor quando couber. No Simples Nacional, o seletivo é pago fora do DAS.
O que ainda pode mudar
- A medida provisória vale como lei desde a publicação, mas precisa ser aprovada pelo Congresso, e o texto pode mudar.
- As alíquotas desta página valem para 2027. O governo tem até 31 de maio de 2027 para mandar ao Congresso o projeto de lei com as alíquotas a partir de 2028 (art. 15).
- Na mesma edição do Diário Oficial, o governo mandou ao Congresso uma proposta de emenda à Constituição para disciplinar a transição até a cobrança do seletivo (Mensagem 829). Segundo o governo, a ideia é manter o IPI desses produtos até lá. Isso depende de aprovação.
- A arrecadação estimada do seletivo reduz a alíquota de referência da CBS de 2027 (art. 16).
- A lista dos produtos com o NCM: o que a empresa fabrica, importa ou revende.
- Notas de compra recentes dos produtos do seletivo, para comparar o custo antes e depois de fevereiro de 2027.
- Para frota: modelo, combustível e potência dos veículos que a empresa pretende comprar em 2027.
Com esses documentos, o escritório diz se a empresa recolhe o seletivo ou só compra com ele no preço, e quanto ele pesa no custo e no preço de venda. O escopo está em Como é feita a análise.
Perguntas frequentes
Quando o Imposto Seletivo começa a ser cobrado?
A partir de 2 de fevereiro de 2027 (art. 19 da Medida Provisória 1.399/2026). As alíquotas da medida provisória valem para 2027; as de 2028 em diante virão de lei (art. 15).
Minha loja vende bebida e cigarro. Preciso recolher o seletivo?
Não, se a loja só revende. O seletivo é pago uma vez, por quem fabrica ou importa (Lei Complementar 214/2025, arts. 410 e 424). Ele vem no preço de compra e não gera crédito.
Caminhão paga Imposto Seletivo?
Não. Caminhão com peso bruto total de 3.500 kg ou mais fica fora. Picape paga, qualquer que seja o peso (art. 5º da Medida Provisória 1.399/2026).
A empresa do Simples Nacional paga o seletivo?
Se fabrica, importa ou extrai produto do seletivo, sim, e fora do DAS a partir de 2027 (Lei Complementar 123, art. 13, § 1º, XIV-A). Quem só revende não recolhe.
As alíquotas podem mudar?
Podem. A medida provisória precisa ser aprovada pelo Congresso, e as alíquotas a partir de 2028 virão de lei (art. 15).
Fontes: Medida Provisória 1.399, de 4 de novembro de 2026, Diário Oficial da União de 04/11/2026, edição 207-B, Seção 1, Extra B, p. 1 (arts. 3º a 8º, 12, 15, 16 e 19 e Anexos I a VI); Lei Complementar nº 214/2025, arts. 409, 410, 417, 422, 424, 425, 428, 517 e 544 e Anexo XVII (texto atualizado da Câmara dos Deputados); Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIV-A. Conferido em 04/11/2026.