Transportadora de carga: Simples ou Presumido, tributo a tributo
O frete tem três particularidades que mudam a comparação entre regimes: no Simples ele usa a tabela de serviços com ICMS no lugar do ISS, no Presumido a base do imposto de renda é de 8% da receita e não de 32%, e o ICMS no regime normal tem uma opção de crédito presumido prevista no regulamento de Mato Grosso. Esta página mostra cada uma com a norma e um caso com números inventados, calculado pelo mesmo motor do comparador do site.
Publicado em 18 de setembro de 2026 · motor 2026.09
No Simples: tabela de serviços, com ICMS no lugar do ISS
O transporte intermunicipal e interestadual de carga é tributado pelo Anexo III da LC 123/2006, que é a tabela de serviços. Como o frete paga ICMS e não ISS, a lei manda retirar do DAS a parcela do ISS e colocar a do ICMS prevista no Anexo I (LC 123/2006, art. 18, § 5º-E). O efeito prático: a alíquota efetiva segue a progressão do Anexo III, e o estado recebe a sua parte dentro da mesma guia.
Não há Fator R para essa atividade: a regra que leva serviços ao Anexo V quando a folha é baixa (art. 18, §§ 5º-J e 5º-M) não se aplica ao transporte de carga, que já está no Anexo III pelo § 5º-E.
Acima de R$ 3,6 milhões, o ICMS sai do DAS
Quando a receita dos últimos 12 meses passa do sublimite de R$ 3,6 milhões, o ICMS deixa de ser recolhido no DAS e passa ao regime normal do estado, com débito e crédito, mesmo que a empresa continue no Simples para os tributos federais até o teto de R$ 4,8 milhões (LC 123/2006, arts. 19 e 20). Para a transportadora, é nesse ponto que o ICMS costuma pesar mais na conta. A projeção mês a mês está em Perto do sublimite ou do teto.
No Presumido: base de 8%, mas a folha entra inteira
No Lucro Presumido, o transporte de carga usa presunção de 8% da receita para o IRPJ e de 12% para a CSLL (Lei 9.249/1995, arts. 15 e 20), contra 32% dos serviços em geral. PIS e COFINS são cumulativos, 0,65% e 3% sobre a receita. O que muda o resultado é a folha: fora do Simples, a empresa paga a contribuição patronal de 20%, mais RAT e terceiros, sobre os salários (Lei 8.212/1991, art. 22). Transportadora com motoristas registrados tem folha alta em relação à receita, e é essa linha que costuma decidir a comparação.
ICMS no regime normal: crédito das compras ou crédito presumido
No Presumido, e no Simples acima do sublimite, o ICMS é apurado por débito e crédito. O regulamento de Mato Grosso dá ao transportador inscrito no estado uma alternativa: crédito presumido de 20% do ICMS devido na prestação interestadual, feita de forma regular, desde que o tomador também esteja inscrito e regular no cadastro de Mato Grosso (RICMS/MT, Anexo VI, art. 18).
As condições que pesam na decisão estão nos parágrafos do mesmo artigo:
- A opção é facultativa e substitui a apuração comum: quem opta não aproveita nenhum outro crédito (§§ 1º e 2º).
- É feita por termo lavrado no livro de ocorrências, e qualquer mudança só vale a partir do exercício seguinte (§§ 3º e 4º).
- Vale para todos os estabelecimentos do prestador no país, com comunicação às demais unidades federadas (§§ 5º e 6º).
A conta que decide é simples de enunciar: o crédito presumido compensa quando 20% do ICMS das prestações alcançadas é maior do que o crédito que a empresa teria sobre as suas aquisições. Isso depende da frota, do consumo e da proporção de fretes interestaduais com tomador inscrito em Mato Grosso, e se faz com os documentos fiscais de 12 meses. O texto do artigo foi conferido em respostas a consulta publicadas pela SEFAZ-MT em 2023 e 2025. Esta página não afirma regra equivalente para Rondônia: ali o regulamento estadual precisa ser conferido antes de qualquer conta.
Um caso com números inventados
Transportadora em Mato Grosso, receita de R$ 2,4 milhões no ano, salários de R$ 480 mil, pró-labore de R$ 60 mil. Premissas: ICMS interno de Mato Grosso sobre toda a receita, crédito de ICMS equivalente a 30% da receita em aquisições, RAT de 2% e terceiros de 5,8%. Nenhuma dessas premissas é a da sua empresa.
| Tributo no ano | Simples | Presumido |
|---|---|---|
| IRPJ (no DAS) | R$ 15.540 | — |
| CSLL (no DAS) | R$ 13.598 | — |
| COFINS (no DAS) | R$ 49.807 | — |
| PIS (no DAS) | R$ 10.801 | — |
| CPP (no DAS) | R$ 168.614 | — |
| ICMS (no DAS) | R$ 85.727 | — |
| IRPJ | — | R$ 28.800 |
| CSLL | — | R$ 25.920 |
| PIS | — | R$ 15.600 |
| COFINS | — | R$ 72.000 |
| CPP (INSS patronal, RAT e terceiros) | — | R$ 145.440 |
| ICMS (débito menos crédito) | — | R$ 285.600 |
| Total | R$ 344.087 | R$ 573.360 |
Neste caso o Presumido custa R$ 229.274 a mais por ano do que o Simples. O cálculo não considera o crédito presumido do RICMS/MT, não separa frete interno de interestadual e aplica uma alíquota só de ICMS: em frete interestadual a alíquota é outra, e o comparador aceita a alíquota média das suas prestações no campo “Outro estado”. O Lucro Real não é calculado. No Simples, a conta retira a parcela do ISS do Anexo III, limitada a 5% da receita pela nota do próprio anexo, e soma a parcela do ICMS do Anexo I.
Na Reforma, o crédito de quem contrata o frete
A partir de 2027 a CBS substitui PIS e COFINS, e de 2029 a 2033 o IBS substitui o ICMS por etapas. Para a transportadora do Simples, a questão nova é o cliente: quem contrata o frete e apura IBS e CBS pelo regime regular toma crédito do imposto destacado, e o imposto recolhido dentro do DAS gera um crédito menor. A lei permite ao optante do Simples apurar IBS e CBS pelo regime regular, por fora do DAS (LC 214/2025, art. 41, § 3º). Para quem fatura quase tudo contra indústria, cerealista e distribuidora, essa escolha entra na negociação do frete. Os prazos da opção estão na agenda, e a página Opção de setembro explica a decisão.
O que a Doma precisa para fazer essa comparação
- PGDAS-D ou apuração dos últimos 12 meses, com a receita mês a mês.
- Folha de pagamento com salários, pró-labore e o RAT da empresa.
- CT-e emitidos no período, para separar frete interno e interestadual e identificar os tomadores inscritos no estado.
- Notas de aquisição com ICMS destacado, para medir o crédito que a opção pelo crédito presumido faria perder.
O resultado pode ser manter o regime atual. O escopo, o que se devolve e o que fica de fora estão em Como é feita a análise.
Perguntas frequentes
Transportadora do Simples paga ISS ou ICMS?
ICMS. O transporte intermunicipal e interestadual de carga usa o Anexo III, mas a parcela do ISS é retirada e a do ICMS do Anexo I é colocada no lugar (LC 123/2006, art. 18, § 5º-E). O frete dentro do mesmo município é serviço sujeito ao ISS e segue outra regra.
O Fator R vale para transportadora de carga?
Não. O Fator R decide entre os Anexos III e V para os serviços listados no art. 18, § 5º-I. O transporte de carga já está no Anexo III pelo § 5º-E, qualquer que seja a folha.
O crédito presumido de ICMS de Mato Grosso vale para empresa do Simples?
Só quando o ICMS está fora do DAS, isto é, acima do sublimite de R$ 3,6 milhões. Dentro do DAS não há apuração por débito e crédito, então não há o que creditar. O artigo do regulamento (RICMS/MT, Anexo VI, art. 18) trata do prestador inscrito no estado e da prestação interestadual com tomador também inscrito.
O comparador do site já considera esse crédito presumido?
Não. O comparador calcula o ICMS do regime normal por débito menos crédito das aquisições, com as premissas que você informa. O crédito presumido depende da proporção de fretes interestaduais com tomador inscrito, que só os documentos fiscais mostram.
Fontes: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, §§ 5º-E, 5º-I, 5º-J e 5º-M, arts. 19 e 20; Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.715/1998, art. 8º; Lei nº 9.718/1998, art. 8º; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei Complementar nº 214/2025, art. 41, § 3º; RICMS/MT (Decreto nº 2.212/2014), Anexo VI, art. 18, conforme transcrito na Informação nº 017/2023-UDCR/UNERC e na Resposta à Consulta nº 26/2025 da SEFAZ-MT. Conferido em 18/09/2026.