Serviços: Simples ou Presumido, com o Fator R no meio
Nos serviços, duas empresas com o mesmo faturamento podem ter contas opostas. No Simples, a folha decide se o DAS sai pelo Anexo III ou pelo Anexo V. No Presumido, a base do imposto de renda é de 32% da receita, quatro vezes a do comércio. Esta página mostra as duas regras com a norma e dois casos de números inventados, calculados pelo motor do comparador.
Publicado em 19 de setembro de 2026 · motor 2026.09
No Simples: três tabelas possíveis
Os serviços se dividem entre três anexos da LC 123/2006. O Anexo III começa em 6% e o Anexo V em 15,5%; os dois incluem a contribuição patronal dentro do DAS. O Anexo IV, dos serviços do § 5º-C do art. 18, não traz a contribuição patronal na sua tabela: ela é paga à parte, sobre a folha.
Para uma parte dos serviços, o anexo não é fixo. Com folha de 12 meses igual ou superior a 28% da receita, o DAS sai pelo Anexo III; abaixo disso, pelo Anexo V (art. 18, §§ 5º-J e 5º-M). A folha inclui salários, pró-labore, FGTS e contribuição patronal recolhidos (§ 24). A página Fator R: folha e pró-labore faz essa conta com os seus números.
O ISS dentro do DAS, e o limite de 5%
Até R$ 3,6 milhões de receita em 12 meses, o ISS é recolhido dentro do DAS; acima disso, passa a ser pago ao município pela regra comum (arts. 19 e 20). Dentro do DAS, a parcela do ISS não passa de 5% da receita: quando a repartição da tabela daria mais do que isso, o que acontece na quinta faixa dos Anexos III e IV, a diferença vai para os tributos federais (nota dos Anexos III e IV). O total do DAS não muda; muda quanto dele é do município.
No Presumido: base de 32% e ISS por fora
No Lucro Presumido, os serviços em geral usam presunção de 32% da receita para o IRPJ e para a CSLL (Lei 9.249/1995, arts. 15 e 20), e a base que passa de R$ 60 mil no trimestre paga adicional de 10% de IRPJ (art. 3º, § 1º). PIS e COFINS são cumulativos, 0,65% e 3%. O ISS é pago ao município, entre 2% e 5% conforme a lei local (LC 116/2003, art. 8º-A). A contribuição patronal de 20%, mais RAT e terceiros, incide sobre os salários (Lei 8.212/1991, art. 22).
Por isso a folha pesa nos dois lados, em sentidos opostos: folha alta leva ao Anexo III, mais barato, e encarece o Presumido; folha baixa leva ao Anexo V e barateia o Presumido.
Dois casos com números inventados
Serviços em Mato Grosso, receita de R$ 1,2 milhão no ano, salários de R$ 120 mil, pró-labore de R$ 24 mil. Folha de 12,8% da receita: Anexo V. Premissas: ISS de 5%, RAT de 2% e terceiros de 5,8%.
| Tributo no ano | Simples | Presumido |
|---|---|---|
| IRPJ (no DAS) | R$ 48.069 | — |
| CSLL (no DAS) | R$ 34.335 | — |
| COFINS (no DAS) | R$ 36.029 | — |
| PIS (no DAS) | R$ 7.805 | — |
| CPP (no DAS) | R$ 54.593 | — |
| ISS (no DAS) | R$ 48.069 | — |
| IRPJ | — | R$ 57.600 |
| Adicional de IRPJ | — | R$ 14.400 |
| CSLL | — | R$ 34.560 |
| PIS | — | R$ 7.800 |
| COFINS | — | R$ 36.000 |
| CPP (INSS patronal, RAT e terceiros) | — | R$ 38.160 |
| ISS | — | R$ 60.000 |
| Total | R$ 228.900 | R$ 248.520 |
Neste caso o Presumido custa R$ 19.620 a mais por ano do que o Simples.
A mesma empresa com salários de R$ 300 mil. Folha de 29% da receita: Anexo III. As demais premissas são as mesmas.
| Tributo no ano | Simples | Presumido |
|---|---|---|
| IRPJ (no DAS) | R$ 6.254 | — |
| CSLL (no DAS) | R$ 5.473 | — |
| COFINS (no DAS) | R$ 21.328 | — |
| PIS (no DAS) | R$ 4.628 | — |
| CPP (no DAS) | R$ 67.860 | — |
| ISS (no DAS) | R$ 50.817 | — |
| IRPJ | — | R$ 57.600 |
| Adicional de IRPJ | — | R$ 14.400 |
| CSLL | — | R$ 34.560 |
| PIS | — | R$ 7.800 |
| COFINS | — | R$ 36.000 |
| CPP (INSS patronal, RAT e terceiros) | — | R$ 88.200 |
| ISS | — | R$ 60.000 |
| Total | R$ 156.360 | R$ 298.560 |
Neste caso o Presumido custa R$ 142.200 a mais por ano do que o Simples. Nenhuma dessas premissas é a da sua empresa: o ISS do seu município pode ser menor que 5%, e isso muda a conta do Presumido. O Lucro Real não é calculado.
NFS-e Nacional e Reforma
Desde a Res. CGSN 191/2026, a microempresa e a empresa de pequeno porte que prestam serviço passam a emitir a nota pelo Emissor Nacional a partir de 1º de novembro de 2026. A adesão de cada município de Mato Grosso e de Rondônia está em NFS-e Nacional em MT e RO.
Na Reforma, a CBS substitui PIS e COFINS em 2027, e o IBS substitui o ISS por etapas de 2029 a 2033. Para quem presta serviço a outras empresas, a questão nova é o crédito do cliente: o imposto recolhido dentro do DAS gera um crédito menor do que o destacado no regime regular, e a lei permite ao optante do Simples apurar IBS e CBS por fora do DAS (LC 214/2025, art. 41, § 3º). A página Opção de setembro explica a decisão.
O que a Doma precisa para fazer essa comparação
- PGDAS-D dos últimos 12 meses, com a receita, a folha informada e o anexo usado em cada mês.
- Folha de pagamento e recibos de pró-labore do mesmo período.
- A alíquota de ISS do município para a atividade e as notas emitidas no período.
O resultado pode ser manter o regime atual. O escopo está em Como é feita a análise.
Perguntas frequentes
Todo serviço depende do Fator R?
Não. A regra dos 28% vale para os serviços do art. 18, § 5º-I, e para os dos incisos XVI e XVIII a XXI do § 5º-B e os do § 5º-D. Os demais ficam no Anexo III ou no Anexo IV qualquer que seja a folha.
O que muda no Anexo IV?
A tabela do Anexo IV não inclui a contribuição patronal previdenciária, que é paga à parte sobre a folha. Os tributos federais e o ISS seguem dentro do DAS.
Por que o ISS do meu DAS parou em 5%?
Porque a nota dos Anexos III e IV da LC 123/2006 limita a parcela do ISS a 5% da receita. Na quinta faixa, quando a repartição passaria disso, a diferença é transferida aos tributos federais. O total do DAS é o mesmo.
Serviço com folha baixa fica melhor no Presumido?
Depende da receita, do ISS do município e do adicional de IRPJ. No Anexo V a alíquota efetiva começa em 15,5% e sobe com a receita; no Presumido a soma dos tributos federais e do ISS fica numa faixa mais estável. O comparador mostra as duas contas com os seus números.
Fontes: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, §§ 5º-B, 5º-C, 5º-D, 5º-I, 5º-J, 5º-K, 5º-M e 24, arts. 19 e 20, Anexos III, IV e V e a nota dos Anexos III e IV; Lei nº 9.249/1995, arts. 3º, 15 e 20; Lei nº 9.715/1998, art. 8º; Lei nº 9.718/1998, art. 8º; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei Complementar nº 116/2003, art. 8º-A; Resolução CGSN nº 191/2026; Lei Complementar nº 214/2025, art. 41, § 3º. Conferido em 19/09/2026.