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Comércio: Simples ou Presumido, com ST, monofásico e sublimite

No comércio, a comparação entre regimes depende de três coisas que o faturamento sozinho não mostra: quanto da venda é de produto com imposto já recolhido antes, quanto de crédito de ICMS as compras dariam fora do Simples e a que distância a empresa está do sublimite. Esta página mostra cada uma com a norma e um caso com números inventados, calculado pelo mesmo motor do comparador do site.

Publicado em 19 de setembro de 2026 · motor 2026.09

No Simples: Anexo I, com o ICMS dentro da guia

A revenda de mercadorias é tributada pelo Anexo I da LC 123/2006. A alíquota efetiva sai da receita dos últimos 12 meses: receita vezes a alíquota nominal da faixa, menos a parcela a deduzir, dividido pela receita (art. 18). O DAS reúne IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, a contribuição patronal e o ICMS; até a quinta faixa, o ICMS responde por cerca de um terço da guia. As dez tabelas, com a repartição por faixa, estão na calculadora do Simples.

ST e monofásico: a parte da venda que não deveria pagar de novo

Em boa parte do que o comércio revende, o ICMS já foi recolhido por substituição tributária antes de a mercadoria chegar à loja, e o PIS e a COFINS já foram pagos na indústria ou no importador. A lei manda informar essas receitas em separado no PGDAS-D para que a parcela desses tributos saia do DAS (LC 123/2006, art. 18, § 4º-A; Res. CGSN 140/2018, art. 25). Quem não separa paga duas vezes.

A conferência se faz pelo NCM de cada produto, nunca pelo código de situação tributária que veio na nota do fornecedor. Combustíveis, bebidas frias, medicamentos e perfumaria, autopeças e pneus têm tributação concentrada de PIS e COFINS por lei federal; a substituição tributária do ICMS depende do regulamento de cada estado. O instrumento que mede quanto está em jogo no seu DAS, em 12 e em 60 meses, está em ST e monofásico pagos dentro do DAS.

Acima de R$ 3,6 milhões, o ICMS sai do DAS

Quando a receita dos últimos 12 meses passa do sublimite, o ICMS deixa o DAS e passa ao regime normal do estado, por débito e crédito, enquanto os tributos federais continuam no Simples até o teto de R$ 4,8 milhões (LC 123/2006, arts. 19 e 20). Para o comércio, é nesse ponto que a comparação com o Presumido costuma mudar, porque o ICMS passa a ser igual nos dois regimes e o que sobra para comparar são os federais e a folha. A projeção mês a mês, com a regra do excesso de 20%, está em Perto do sublimite ou do teto.

No Presumido: margem presumida baixa, ICMS por débito e crédito

No Lucro Presumido, o comércio usa presunção de 8% da receita para o IRPJ e de 12% para a CSLL (Lei 9.249/1995, arts. 15 e 20). PIS e COFINS são cumulativos, 0,65% e 3% sobre a receita, sem crédito. A contribuição patronal de 20%, mais RAT e terceiros, incide sobre os salários (Lei 8.212/1991, art. 22). O ICMS é apurado por débito menos crédito, com a alíquota interna de 17% em Mato Grosso e de 19,5% em Rondônia.

Duas premissas decidem essa conta e só os seus documentos respondem: quanto da venda sai com ICMS destacado, já que produto com ST não gera débito na revenda, e quanto das compras dá crédito. No comparador as duas são campos seus.

Um caso com números inventados

Caso ilustrativo · números inventados

Comércio em Mato Grosso, receita de R$ 1,2 milhão no ano, salários de R$ 120 mil, pró-labore de R$ 24 mil. Premissas: toda a venda com ICMS na saída, compras com crédito equivalentes a 60% da receita, RAT de 2% e terceiros de 5,8%. Nenhuma dessas premissas é a da sua empresa.

Tributo no anoSimplesPresumido
IRPJ (no DAS)R$ 5.825
CSLL (no DAS)R$ 3.707
COFINS (no DAS)R$ 13.492
PIS (no DAS)R$ 2.923
CPP (no DAS)R$ 44.478
ICMS (no DAS)R$ 35.477
IRPJR$ 14.400
CSLLR$ 12.960
PISR$ 7.800
COFINSR$ 36.000
CPP (INSS patronal, RAT e terceiros)R$ 38.160
ICMS (débito menos crédito)R$ 81.600
TotalR$ 105.900R$ 190.920

Neste caso o Presumido custa R$ 85.020 a mais por ano do que o Simples. O lado do Simples está sem a segregação de ST e monofásico: com ela, o DAS cai, e o tamanho da queda é o que o instrumento da página de ST mede. O comparador não calcula a substituição tributária item a item, não aplica benefício fiscal estadual e não calcula o Lucro Real.

Na Reforma, o crédito de quem compra de você

A partir de 2027 a CBS substitui PIS e COFINS, e de 2029 a 2033 o IBS substitui o ICMS por etapas. Para o comércio do Simples que vende a outras empresas, a questão nova é o cliente: quem apura IBS e CBS pelo regime regular toma crédito do imposto destacado na compra, e o imposto recolhido dentro do DAS gera um crédito menor. A lei permite ao optante do Simples apurar IBS e CBS pelo regime regular, por fora do DAS (LC 214/2025, art. 41, § 3º). Para quem vende ao consumidor final, essa escolha pesa pouco; para atacado e distribuição, entra na negociação de preço. Os prazos estão na agenda, e a página Opção de setembro explica a decisão.

O que a Doma precisa para fazer essa comparação

O resultado pode ser manter o regime atual e só corrigir a segregação. O escopo, o que se devolve e o que fica de fora estão em Como é feita a análise.

Perguntas frequentes

Qual anexo do Simples vale para o comércio?

O Anexo I, para a revenda de mercadorias. A indústria usa o Anexo II. Quem revende e também presta serviço informa cada receita em separado, na tabela de cada atividade (LC 123/2006, art. 18, § 4º).

Como o produto com ST ou monofásico entra no DAS?

Entra sem a parcela do tributo que já foi recolhido antes: sem o ICMS, no caso da substituição tributária, e sem PIS e COFINS, no caso do monofásico (LC 123/2006, art. 18, § 4º-A). Isso só acontece se a receita for informada em separado no PGDAS-D, e o que define o enquadramento é o NCM do produto.

Quando o ICMS sai do DAS?

Quando a receita dos últimos 12 meses passa de R$ 3,6 milhões. Se o excesso for de até 20%, o efeito começa no ano seguinte; acima disso, no mês seguinte ao do excesso (LC 123/2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A). Os tributos federais continuam no Simples até R$ 4,8 milhões.

O comparador serve para supermercado, farmácia e autopeças?

Serve para a comparação dos tributos federais, da folha e do ICMS por débito e crédito, desde que você informe quanto da venda sai com ICMS destacado. Ele não separa ST e monofásico no lado do Simples; para isso há o instrumento da página de ST e, depois, a conferência por NCM com os arquivos das notas.

Fontes: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, caput e § 4º-A, arts. 19 e 20, e Anexo I; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25; Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.715/1998, art. 8º; Lei nº 9.718/1998, art. 8º; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei nº 7.098/1998 de Mato Grosso e Lei nº 688/1996 de Rondônia, alíquotas internas; Lei Complementar nº 214/2025, art. 41, § 3º. Conferido em 19/09/2026.